segunda-feira, 30 de maio de 2011

9. Instituir benefícios fiscais e sociais para empresas mais socialmente empenhadas (Parte 2)

No seguimento das primeiras 10 medidas propostas neste post, defendo aqui a número 9 (segunda parte).  Todos os dias tentarei desenvolver uma delas.

Mais responsabilidade, mais benefícios.

Estes benefícios poderiam também passar por uma prestação menos dolorosa para o fundo de despedimento, caso os contratos celebrados com os empregados em causa tivessem uma duração superior a 3 anos. O Estado cobriria o remanescente, caso o fundo fosse activado depois do prazo acordado.

Outros benefícios podiam passar por um decréscimo da tributação dos rendimentos caso houvesse distribuição dos lucros da empresa pelos trabalhadores, desde que certas regras rígidas fossem cumpridas.
Estas regras podiam ser:
  • Todos os trabalhadores da empresa, com excepção dos que fossem simultaneamente accionistas, teriam de ser abrangidos;
  • A distribuição ser efectuada de acordo com o peso relativo do salário do trabalhador no conjunto dos salários pagos a todos os beneficiários, ou seja, de forma proporcional;
  • O decréscimo percentual na tributação destes rendimentos dos trabalhadores em sede de IRS seria igual à percentagem dos lucros distribuídos pelos trabalhadores, limitado a um máximo de 50%;
  • O decréscimo percentual do IRC relativo aos lucros da empresa depois da distribuição seria igual à percentagem dos lucros distribuídos pelos trabalhadores, limitado a um máximo de 50%.
Com um exemplo percebe-se melhor...
A empresa XXX consegue num ano 10000€ de lucro. Decide distribuir 20% destes lucros (2000€) pelos trabalhadores. Após a distribuição fica com 8000€ mas apenas 80% destes (100% - 20%), ou seja 6400€, ficam sujeitos a IRC. O trabalhador xxx recebe da empresa, proporcionalmente em relação a todos os outros empregados, 100€. Deste montante, apenas 80%, ou seja 80€, ficam sujeitos a IRS.

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